SEÇÃO V
DO LABORATÓRIO DE INFORMATICA
Art.71°- O Laboratório de
informática equipado com computadores, impressoras e outros equipamentos de
informática, ficarão em sala própria e disporá de pessoa habilitada para cuidar
dos equipamentos e das atividades previstas para este ambiente (Lei
Municipal n° 5664/07).
Art.75°- O Ensino Informatizado na escola tem por objetivos:
I. Complementar as aulas no ensino regular, por meio
de utilização de recursos computacionais;
II. Capacitar os alunos a manusear o computador nas
atividades escolares e cotidianas;
III. Atender a comunidade, em suas necessidades em
horários específicos;
Art.76°- Para
o uso do laboratório de informática o Professor devera:
I. Requisitar o uso
do laboratório ao supervisor escolar, obedecendo ao calendário de atividades;
II. Comunicar ao responsável a quebra de objetos e a
falta de material ou mesmo o não funcionamento de equipamentos;
II. Esclarecer os
alunos quanto ao uso do laboratório de informática;
IV. Não ausentar- se
do laboratório durante a permanência dos alunos;
V. Não autorizar os alunos a entregarem a chave do
laboratório;
VI. Não permitir que o aluno merende no laboratório;
VII. Responsabilizar-se por desligar os equipamentos;
VIII. Orientar os alunos a colocar a capa nos
equipamentos;