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qua, 10 de Março

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Normativa


SEÇÃO V

DO LABORATÓRIO DE INFORMATICA

 Art.71°- O Laboratório de informática equipado com computadores, impressoras e outros equipamentos de informática, ficarão em sala própria e disporá de pessoa habilitada para cuidar dos equipamentos e das atividades previstas para este ambiente (Lei Municipal n° 5664/07).



Art.75°- O Ensino Informatizado na escola tem por objetivos:

I. Complementar as aulas no ensino regular, por meio de utilização de recursos computacionais;

II. Capacitar os alunos a manusear o computador nas atividades escolares e cotidianas;

III. Atender a comunidade, em suas necessidades em horários específicos;

Art.76°- Para o uso do laboratório de informática o Professor devera:

I. Requisitar o uso do laboratório ao supervisor escolar, obedecendo ao calendário de atividades;

II. Comunicar ao responsável a quebra de objetos e a falta de material ou mesmo o não funcionamento de equipamentos;

II. Esclarecer os alunos quanto ao uso do laboratório de informática;

IV. Não ausentar- se do laboratório durante a permanência dos alunos;

V. Não autorizar os alunos a entregarem a chave do laboratório;

VI. Não permitir que o aluno merende no laboratório;

VII. Responsabilizar-se por desligar os equipamentos;

VIII. Orientar os alunos a colocar a capa nos equipamentos;

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